A PRESIDENTA DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu
sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o (VETADO).
Art. 2o Consideram-se atividades do Turismólogo:
I - planejar, organizar, dirigir, controlar, gerir e operacionalizar
instituições e estabelecimentos ligados ao turismo;
II - coordenar e orientar trabalhos de seleção e classificação de locais
e áreas de interesse turístico, visando ao adequado aproveitamento dos recursos
naturais e culturais, de acordo com sua natureza geográfica, histórica,
artística e cultural, bem como realizar estudos de viabilidade econômica ou
técnica;
III - atuar como responsável técnico em empreendimentos que tenham o
turismo e o lazer como seu objetivo social ou estatutário;
IV - diagnosticar as potencialidades e as deficiências para o
desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
V - formular e implantar prognósticos e proposições para o
desenvolvimento do turismo nos Municípios, regiões e Estados da Federação;
VI - criar e implantar roteiros e rotas turísticas;
VII - desenvolver e comercializar novos produtos turísticos;
VIII - analisar estudos relativos a levantamentos socioeconômicos e
culturais, na área de turismo ou em outras áreas que tenham influência sobre as
atividades e serviços de turismo;
IX - pesquisar, sistematizar, atualizar e divulgar informações sobre a
demanda turística;
X - coordenar, orientar e elaborar planos e projetos de
marketing
turístico;
XI - identificar, desenvolver e operacionalizar formas de divulgação dos
produtos turísticos existentes;
XII - formular programas e projetos que viabilizem a permanência de
turistas nos centros receptivos;
XIII - organizar eventos de âmbito público e privado, em diferentes
escalas e tipologias;
XIV - planejar, organizar, controlar, implantar, gerir e operacionalizar
empresas turísticas de todas as esferas, em conjunto com outros profissionais
afins, como agências de viagens e turismo, transportadoras e terminais
turísticos, organizadoras de eventos, serviços de animação, parques temáticos,
hotelaria e demais empreendimentos do setor;
XV - planejar, organizar e aplicar programas de qualidade dos produtos e
empreendimentos turísticos, conforme normas estabelecidas pelos órgãos
competentes;
XVI - emitir laudos e pareceres técnicos referentes à capacitação ou não
de locais e estabelecimentos voltados ao atendimento do turismo receptivo,
conforme normas estabelecidas pelos órgãos competentes;
XVII - lecionar em estabelecimentos de ensino técnico ou superior;
XVIII - coordenar e orientar levantamentos, estudos e pesquisas
relativamente a instituições, empresas e estabelecimentos privados que atendam
ao setor turístico.
Art. 3o (VETADO).
Art. 4o (VETADO).
Art. 5o Esta Lei entra em vigor na
data de sua publicação.
Brasília, 18 de janeiro de 2012; 191o
da Independência e 124o da República.
DILMA
ROUSSEFF
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Gastão Vieira
Luís Inácio Lucena Adams
José Eduardo Cardozo
Paulo Roberto dos Santos Pinto
Gastão Vieira
Luís Inácio Lucena Adams
Este texto não substitui o publicado
no DOU de 19.1.2012 e
retificado em 20.1.2012
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