TURISMO

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quinta-feira, 26 de julho de 2012

Belas imagens do Brasil compõem video promocional da Embratur em Londres

O vídeo de promoção do Brasil para os três megaeventos que o país vai realizar nos próximos quatro anos: Copa das Confederações, em 2013, Copa do Mundo, em 2014, e Jogos Olímpicos de 2016, já está no ar. A campanha foi lançada oficialmente pela presidente Dilma Rousseff nesta quarta-feira (25), no Film Museu, no centro de Londres, com a presença de autoridades, representantes da classe esportiva, empresários e operadores de turismo.

Para a presidente Dilma, essa (de Londres) é a melhor Olimpíada que já foi realizada. "Na vez do Rio também faremos de tudo para superar os jogos atuais e vamos receber o mundo de braços abertos", disse a presidente, durante o evento que teve a ex-jogadora de basquete, Hortência, como mestre de cerimônia.
fonte: diario de turismo

Artesãos recebem capacitação para o Cachaça Fest em Castelo do Piauí

Os artesãos do município de Castelo do Piauí, localizado a 190 km ao norte de Teresina, estão sendo capacitados para a criação de peças que serão apresentadas na Feira de Artesanato do Cachaça Fest, evento que acontece de 27 a 29 deste mês. A feira funcionará na Praça Aluísio Lima.
“As capacitações tem o objetivo de qualificar os profissionais de forma a melhorar os produtos desenvolvidos, aliando a identidade cultural e regional de Castelo do Piauí à arte do fazer manual”, destaca a gestora do Projeto Polos Artesanais do Sebrae no Piauí, Rosa de Viterbo.
Ao todo, 40 pessoas participam dos treinamentos direcionados para as diversas tipologias do artesanato, como cestaria, madeira, bordado e couro. Este ano, a Associação de Artesãos de Castelo foi uma das oito unidades produtivas do estado reconhecidas no Prêmio Sebrae TOP 100 de Artesanato
Na feira, os visitantes também encontrarão as cachaças produzidas no Piauí como Mangueira, Concebida, Mineirinha e Tapuia. Grandes nomes da música nordestina se apresentarão no palco do Cachaça Fest, como Joquinha Gonzaga e João Cláudio Moreno.
Os turistas poderão ainda conhecer os pontos turísticos de Castelo do Piauí: o Cânion do Rio Poti, Cachoeira das Arraias e o Parque Nacional da Pedra do Castelo. Também são atrações o Museu do Tito, Mercado Municipal, Estação Ferroviária e as igrejas de Nossa Senhora do Desterro e Nossa Senhora das Graças.
O Cachaça Fest é uma realização da prefeitura municipal de Castelo do Piauí em parceria com o Sebrae no Piauí e governo do estado; com patrocínio do Grupo Claudino e da Cachaça Mangueira.
Fonte: Misael Martins – Unidade de Marketing e Comunicação do Sebrae no Piauí
Agência Sebrae de Notícias / Sebrae
fonte diario de turismo

Receita cambial do turismo atingiu a marca de US$ 462 milhões

Gasto de estrangeiro cresce 6% no semestre.
Os turistas estrangeiros que visitaram o Brasil durante o primeiro semestre deste ano deixaram US$ 3,5 bilhões nos destinos nacionais. O volume é 6% superior aos US$ 3,3 bilhões do total de gastos registrados no mesmo período do ano passado.
“Em 2011 tivemos recordes na entrada de estrangeiros e na receita cambial. A expectativa é que, com a chegada dos megaeventos esportivos nos próximos anos, o número de turistas aumente em nossos destinos e, consequentemente, os gastos destes visitantes”, afirmou o ministro do Turismo, Gastão Vieira. O Brasil deve receber 600 mil turistas estrangeiros durante a Copa do Mundo da FIFA 2014.
Em junho, os gastos dos turistas estrangeiros somaram US$ 462 milhões, contra US$ 471 milhões apurados no mesmo mês em 2011. O dado representa uma retração de 1,96%. Os dados de receita e despesa cambial do turismo são apurados pelo Banco Central.
Fonte: Assessoria de Comunicação MinTur
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fonte jornal de turismo

Projeto Embaixador do Turismo pernambucano premia vencedor

O estudante Welbert Figueiredo passou por vários pontos turísticos da cidade Patrimônio Histórico e Cultural da Humanidade, Olinda seduz pelas belezas naturais e pelo rico conjunto arquitetônico construído nos últimos séculos pelas mãos do homem. Nas suas ladeiras, vielas, ruas e avenidas, escondem-se verdadeiras preciosidades. De olho nos atrativos turísticos olindenses, o estudante Welbert Figueiredo de Freitas visitou a cidade antiga para captar imagens para o vídeo do projeto Embaixador do Turismo.
Vencedor do concurso de produção textual no município, Welbert utilizou a câmera que recebeu como premiação para registrar várias atrações da sua cidade, a exemplo das encontradas no Alto da Sé. Lá, ele flagrou as barracas de comida típica e artesanato, o elevador panorâmico, a vista belíssima – que permite vislumbrar Olinda e Recife – além da secular igreja Alto da Sé, um dos cartões postais da cidade.
O aluno da Escola Padre Francisco Carneiro foi além: registrou cenas do conjunto que inclui a igreja e a Praça do Carmo; os Quatro Cantos – tradicional ponto de encontro de blocos no carnaval – e a Rua do Amparo, uma das mais famosas da cidade, onde fica a Bodega do Velho, frequentado por pessoas de todas as idades: de vovôs a bebês. Como bom olindense, também aproveitou para flagrar um espaço inusitado, que é inclusive citado na música Bom demais, Alceu Valença, a famosa Praça do Jacaré.
Saiba mais
O projeto Embaixador do Turismo é fruto de uma parceria entre a Secretaria de Turismo, Empetur e Fundação Assis Chateaubriand, com apoio da Secretaria de Educação. A iniciativa é o braço pedagógico do projeto Revelando Pernambuco e se destina a alunos de 2º ano do ensino médio de escolas públicas estaduais de 25 municípios pernambucanos: Afogados da Ingazeira, Araripina, Arcoverde, Belém do São Francisco, Caruaru, Fernando de Noronha, Itamaracá, Ipojuca, Garanhuns, Gravatá, Nazaré da Mata, Olinda, Paulista, Petrolândia, Petrolina, Recife, Salgadinho, Salgueiro, Santa Cruz do Capibaribe, São Benedito do Sul, São José da Coroa Grande, São José do Egito, Serra Talhada, Taquaritinga do Norte e Triunfo.
fonte jornal do tuismo

Ministro do Turismo exporta para Londres a briga política maranhense

Gastão desafia Dilma ignorando Dino e a Embratur em solenidade da própria autarquia em Londres
Por Claudio Magnavita*
As autoridades brasileiras presentes na solenidade de lançamento da campanha publicitária internacional em Londres não acreditaram no que ouviram, ou melhor, no que não ouviram. Em seu discurso, o Ministro do Turismo e deputado maranhense Gastão Vieira não teve a gentileza de citar a Embratur e nem se referir ao presidente do Instituto, o também maranhense Flavio Dino, o verdadeiro anfitrião do evento. Era como se estivesse em outro planeta e não em uma solenidade promovida pela autarquia de sua pasta. Tudo isso, na presença da Presidenta Dilma.
Com a descortesia ao conterrâneo e subordinado, Gastão conseguiu a proeza de exportar para Londres as agruras da política maranhense. Mesmo após, em conversa com um jornalista há poucos dias, ter jurado que gostaria de se manter distante da briga política da família Sarney com Dino.
O pior é que esta ousada bravata provinciana ocorreu em profundo respeito à figura presidencial. Gastão acabou usando uma aparente aproximação com a Presidenta Dilma para esquentar a política maranhense. Se foi deselegante com o Dino, foi também com a Presidenta Dilma, ao não poupá-la de presenciar um ato político provinciano e até ser agente involuntária da exportação do atrito regional.
Entretanto, a deselegância londrina já estava anunciada. No domingo, na coluna social do jornal da família Sarney, o Estado do Maranhão, uma nota já desafiava a autoridade presidencial. Na curta notícia o colunista lembrava que Gastão estaria indo para Londres no avião presidencial, enquanto Dino seguiria em avião de carreira. Apenas o Gabinete do Ministro sabia destas filigranas operacionais da viagem. Usar uma deferência da Presidenta Dilma de incluí-lo em uma comitiva presidencial para tripudiar localmente de um colega de Governo é, no mínimo, falta de bom senso. É desafiar a capacidade da presidenta Dilma de reagir ao descobrir que foi usada para atingir uma liderança da sua base de sustentação.
Voltando a Londres, a Presidenta Dilma também não escondeu o seu descontentamento a outra omissão de seu Ministro do Turismo. Ele não citou a presença da ex-jogadora de basquete Hortência como mestre de cerimônias, o que obrigou a Dilma – ela não iria falar - a pedir a palavra e corrigir a gafe do ministro, que estava com a cabeça muito mais voltada a alfinetar o seu opositor na política maranhense, do que a prestar atenção no objetivo do evento. Dilma falou grosso no ouvido do Gastão.
Em sua fala, Dilma também corrigiu o fato do Governador do Rio de Janeiro e anfitrião da próxima Olimpíada, Sérgio Cabral ter sido colocado em segundo plano pelo protocolo. Dilma fez questão de se referir a campanha da Embratur e de citar o presidente do Instituto.
A comitiva presidencial percebeu a deselegância de Gastão com o Flávio Dino e todos ficaram sem entender como um político aparentemente habilidoso como ele, pôde demonstrar ter perdido o faro político, além de desconhecer a capacidade de percepção da Presidenta.
As autoridades ligadas ao turismo presentes ao evento saíram da solenidade preocupadas com o clima de desconforto gerado pelo Ministro do Turismo com o presidente da Embratur. “O nosso medo é que os assuntos da política maranhense contaminem a promoção do turismo brasileiro. Para prejudicar o Dino, o ministro pode acabar prejudicando o Brasil”, afirmou um dos presentes, que confirmou por telefone a nossa reportagem o festival de gafes ocorridas em Londres.
Fiel ao seu principio “de que somos jogadores de times rivais locais que foram convocados para a seleção Brasileira” Flavio Dino fez registros respeitosos ao seu chefe e Ministro. Ele quebrou o protocolo ao entregar à Presidenta Dilma um presente para seu neto. Uma replica de um taxi londrino adesivado com a campanha da Embratur. O discurso do presidente da Embratur arrancou aplausos e estava em plena sintonia com a plateia. Ele não imaginava que minutos depois de falar, receberia caneladas do Ministro conterrâneo, que para agradar ao seu líder José Sarney, aceitou desafiar pela segunda vez, na mesma semana, a autoridade da Presidenta Dilma.
Cláudio Magnavita é presidente do Jornal de Turismo e membro do Conselho Nacional de Turismo
fonte : diario do turismo

Turismo terá de declarar receita internacional a partir de outubro

Foi publicada na edição da última sexta, (20/07) do Diário Oficial da União (DOU) a portaria conjunta nº 1908 do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC) e da Receita Federal do Brasil (RFB) que institui o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv).
O sistema, que entrará em funcionamento em 1º de agosto, é uma ferramenta desenvolvida pelo governo federal para aprimorar as ações de estímulo, formulação, acompanhamento e aferição das políticas públicas relacionadas aos serviços e produtos intangíveis. O sistema será útil também para orientar estratégias empresariais de comércio exterior do setor.
“O diferencial do Siscoserv é que ele confere ampla transparência e visibilidade de todas as operações comerciais realizadas com empresas não domiciliadas no Brasil e não residentes”, afirmou o secretário interino de Comércio e Serviços, Maurício Lucena do Val, em entrevista coletiva realizada na tarde de hoje sobre . Segundo o secretário, as informações do sistema podem progressivamente reduzir o déficit da balança comercial brasileira de serviços, que é da ordem de US$ 35 bilhões.
“O Siscoserv irá conceder uma posição privilegiada ao gestor público para conhecer as práticas comerciais com o exterior”, disse. “Essa visibilidade permitirá à ação pública ser pontual, objetiva e efetiva com o menor dispêndio de recursos.”
Também participou da coletiva o subsecretário de Fiscalização da RFB, Caio Marcos Cândido. Ele ressaltou que o sistema poderá contribuir com o trabalho da Receita de fiscalização das operações comerciais.
Para o Mi nistro do Turismo, Gastão Vieira a portaria 1908 promoverá uma revolução no Turismo:"Pela primeira vez poderemos medir as receitas oriundas do turismo, passando o setor a ter um retrato fiel dos serviços que são vendidos para o exterior. Na pratica ganhamos o status de atividade exportadora" afirmou o Ministro.
Os serviços de Bebidas, alimentação e hospedagem começarão a declarar a partir de 01 de outubro de 2012. Já os serviços de transportes de passageiros só em 01 de abril de 2013.
Implantação
Os serviços que integrarão os registros no Siscoserv, a partir de 1º de agosto, serão os classificados, respectivamente, nos capítulos 1, 7 e 20 da Nomenclatura Brasileira de Serviços (NBS): serviços de construção; postais, coleta, remessa ou entrega de documentos (exceto cartas) ou de pequenos objetos, remessas expressas; e manutenção, reparação e instalação (exceto construção). Os demais capítulos serão incluídos no sistema segundo o cronograma constante do Anexo Único da portaria. Até outubro de 2013, todos os capítulos da NBS serão integrados ao Siscoserv.
A Lei 12.546, de 14 de dezembro de 2011 (Plano Brasil Maior - PBM) tornou obrigatória a prestação dessas informações ao Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior (MDIC). Estão dispensados da declaração os optantes do Empreendedor Individual e do Simples Nacional, desde que não sejam beneficiados por mecanismos de apoio ao comércio exterior. Também estão dispensadas as pessoas físicas que não explorem habitualmente atividade econômica de natureza civil ou comercial, desde que não realizem operações de mais de US$ 20 mil por mês.
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Veja o texto da portaria na integra.
O Secretário da Receita Federal do Brasil do Ministério da Fazenda e o Secretário de Comércio e Serviços do Ministério do Desenvolvimento, Indústria E Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhes conferem os incisos III e XXVI do art. 280 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 203, de 14 de maio de 2012, e o inciso XIV do art. 1º do Anexo VII à Portaria GM/MDIC nº 6, de 11 de janeiro de 2008, e tendo em vista o disposto nos arts. 25 a 27 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, no Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012, na Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012, e no art. 5º da Portaria MDIC nº 113, de 17 de maio de 2012,
Resolvem:
Art. 1º. Fica instituído, a partir de 1º de agosto de 2012, o Sistema Integrado de Comércio Exterior de Serviços, Intangíveis e de Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (Siscoserv), na forma estabelecida nesta Portaria, para registro das informações relativas às transações realizadas entre residentes ou domiciliados no Brasil e residentes ou domiciliados no exterior que compreendam serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados, de que tratam o art. 1º da Portaria MDIC
nº 113, de 17 de maio de 2012, e o art. 1º da Instrução Normativa RFB nº 1.277, de 28 de junho de 2012.
1º O acesso ao Siscoserv estará disponível no Centro Virtual de Atendimento ao Contribuinte (e-CAC) da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), no sítio da RFB na Internet, no endereço , e no sítio da Secretaria de Comércio e Serviços (SCS) na Internet, no endereço < http://www. siscoserv. mdic. gov. br>.
2º Não são objeto de registro, nos termos do caput, as informações relativas às operações de compra e venda efetuadas exclusivamente com mercadorias.
3º A obrigação de registro prevista no caput não se estende às transações envolvendo serviços e intangíveis incorporados aos bens e mercadorias exportados ou importados, registrados no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
4º O registro de que trata o caput realizado por pessoa jurídica deve ser efetuado por estabelecimento.
5º Os serviços, os intangíveis e as demais operações de que trata o caput estão definidos na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS), instituída pelo Decreto nº 7.708, de 2 de abril de 2012.
6º Estão obrigados ao registro de que trata o caput:
I - o prestador ou o tomador do serviço residente ou domiciliado no Brasil;
II - a pessoa física ou jurídica, residente ou domiciliada no Brasil, que transfere ou adquire o intangível, inclusive os direitos de propriedade intelectual, por meio de cessão, concessão, licenciamento ou por quaisquer outros meios admitidos em direito; e
III - a pessoa física ou jurídica ou o responsável legal do ente despersonalizado, residente ou domiciliado no Brasil, que realize outras operações que produzam variações no patrimônio.
7º Para fins do disposto no § 6º consideram-se obrigados ao registro os órgãos da administração pública, direta e indireta, da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal.
8º A obrigação do registro prevista no caput estende-se ainda:
I - às operações de exportação e importação de serviços, intangíveis e demais operações; e
II - às operações realizadas por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil, conforme a alínea "d" do Artigo XXVIII do GATS (Acordo Geral sobre o Comércio de Serviços), aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado peloDecreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.
9º Para fins do disposto no inciso II do § 8º considera-se relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil a sua filial, sucursal ou controlada, domiciliada no exterior.
10. O registro no Siscoserv observará as normas complementares estabelecidas nos manuais informatizados relativos ao sistema.
Art. 2º. Ficam dispensadas do registro de que trata o caput do art. 1º, nas operações que não tenham utilizado mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, de intangíveis e demais operações de que trata o art. 26 da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011:
I - as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional) e os Microempreendedores Individuais (MEI) de que trata o § 1º do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; e
II - as pessoas físicas residentes no Brasil que, em nome individual, não explorem, habitual e profissionalmente, qualquer atividade econômica de natureza civil ou comercial, com o fim especulativo de lucro, desde que não realizem operações em valor superior a US$ 20.000,00 (vinte mil dólares dos Estados Unidos da América), ou o equivalente em outra moeda, no mês.
Art. 3º. O Siscoserv é composto por 2 (dois) módulos:
I - Módulo Venda: para registro de vendas efetuadas por residentes ou domiciliados no País a residentes ou domiciliados no exterior, relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados; e
II - Módulo Aquisição: para registro de aquisições efetuadas por residentes ou domiciliados no País de residentes ou domiciliados no exterior relativas às transações que compreendam serviços, intangíveis e registro de outras operações que produzam variações no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados.
Parágrafo único. O registro das operações de que trata o inciso II do § 8º do art. 1º deverá ser efetuado no Módulo Venda.
Art. 4º. O registro de operações no Siscoserv será realizado com observância às regras de classificação estabelecidas pela Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio (NBS) e pelas respectivas Notas Explicativas (NEBS), de que trata o Decreto nº 7.708, de 2012.
Art. 5º. Os processos administrativos de consulta sobre a classificação dos serviços, intangíveis e outras operações que produzam variações no patrimônio com base na NBS observarão o disposto nos arts. 46 a 53 do Decreto nº 70.235, de 6 de março de 1972, e nos arts. 48 a 50 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.
Art. 6º. O registro das informações de que trata o art. 1º deverá ser efetuado com observância aos seguintes prazos:
I - 30 (trinta) dias contados da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização da operação que produza variação no patrimônio das pessoas físicas, das pessoas jurídicas ou dos entes despersonalizados;
II - último dia útil do mês de junho do ano subsequente ao da realização de operações por meio de presença comercial no exterior relacionada à pessoa jurídica domiciliada no Brasil.
1º Até 31 de dezembro de 2013, o prazo estabelecido no inciso I do caput será, excepcionalmente, de 90 (noventa) dias.
2º O registro a que se refere o inciso II do caput será realizado anualmente, a partir de 2014, em relação ao ano-calendário anterior.
3º A informação relativa ao faturamento de venda de serviço, de intangível, ou de outra operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no Brasil, deve ser registrada em até:
I - 30 (trinta) dias depois da emissão da nota fiscal de serviço ou documento equivalente, se esta ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no § 1º; ou
II - 30 (trinta) dias depois do registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se a emissão da nota fiscal de serviço ou documento equivalente ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio.
4º A informação relativa ao pagamento por aquisição de serviço, de intangível, ou de outra operação que produza variação no patrimônio por pessoas físicas, pessoas jurídicas e entes despersonalizados residentes ou domiciliados no Brasil, deverá ser registrada em até:
I - 30 (trinta) dias depois do pagamento, se este ocorrer depois do início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio, ou em até 30 (trinta) dias depois da data do registro na situação prevista no 1º; ou
II - 30 (trinta) dias depois do registro de que trata o inciso I do caput, observado o disposto no § 1º, se o pagamento ocorrer antes da data de início da prestação de serviço, da comercialização de intangível, ou da realização de outra operação que produza variação no patrimônio.
5º As informações de que tratam o inciso I do caput e os §§ 1º, 3º e 4º serão registradas conforme cronograma do Anexo Único a esta Portaria Conjunta.
6º No registro da operação envolvendo a prestação de serviços, intangíveis e as demais operações, iniciada e não concluída antes das datas constantes do Anexo Único a que se refere o § 5º, deverá ser adotada como data de início aquela indicada no retrocitado Anexo.
Art. 7º. As informações de que trata o caput do art. 1º serão utilizadas pelo Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior na sistemática de coleta, tratamento e divulgação de estatísticas, no auxílio à gestão e ao acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, bem como no exercício das demais atribuições legais de sua competência.
1º As pessoas de que trata o § 6º do art. 1º devem indicar a utilização dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e demais operações, mediante a vinculação destes às informações de que trata o caput do art. 1º, sem prejuízo do disposto na legislação específica.
2º Os órgãos e as entidades da administração pública que tenham atribuição legal de regulação, normatização, controle ou fiscalização dos mecanismos previstos no caput utilizarão a vinculação de que trata o § 1º para verificação do adimplemento das condições necessárias à sua fruição.
3º A concessão ou o reconhecimento dos mecanismos de que trata o caput é condicionada ao registro previsto no caput do art. 1º.
4º A SCS auxiliará a gestão e o acompanhamento dos mecanismos de apoio ao comércio exterior de serviços, intangíveis e às demais operações, instituídos no âmbito da administração pública, conforme art. 26 da Lei nº 12.546, de 2011.
Art. 8º. A RFB aplicará multa:
I - de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por mês ou fração de atraso, relativamente às pessoas jurídicas, no caso de prestação de informação fora dos prazos estabelecidos no art. 6º;
II - de 5% (cinco por cento), não inferior a R$ 100,00 (cem reais), do valor das transações com residentes ou domiciliados no exterior, próprias da pessoa jurídica ou de terceiros em relação aos quais seja responsável tributário, no caso de informação omitida, inexata ou incompleta.
Parágrafo único. O julgamento de impugnações e recursos contra a aplicação das multas referidas no caput segue o rito do Decreto nº 70.235, de 1972.
Art. 9º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
fonte : jornal de turismo