Com o significativo aumento do nível da qualidade de vida dos brasileiros, foi constatado um crescimento expressivo na venda de viagens para cruzeiros. Muitas pessoas sonham em viajar em um transatlântico por diversas razões como conforto ou por ser um tipo de viagem diferente. Como em qualquer viagem, e tipo de transporte escolhido, os passageiros devem efetuar uma busca prévia antes da contratação, analisando desde a solidez da empresa até as respectivas reclamações.
O Código de Defesa do Consumidor é um dos
suportes legais para amparar o direito dos passageiros seja em relação à
companhia marítima e/ou agentes de viagens chamados de fornecedores.
Geralmente os principais problemas enfrentados nos cruzeiros são:
1- Alteração do Percurso da Viagem ou Atrasos -
Importante consignar que o navio deve cumprir com o roteiro
estabelecido quando da contratação da respectiva prestação de serviço.
As mudanças de itinerário só se justificam em razão de casos de força
maior ou caso fortuito.
Cumprir com o horário estipulado tanto no
embarque e desembarque é fundamental, em virtude da maioria dos
passageiros serem provenientes de outra localidade e atrasos pode criar
dissabores no retorno para casa.
Se ficar caracterizado que ocorreu vício
no serviço contratado o consumidor poderá ser indenizado demonstrando
não só o abalo psicológico, bem como outros gastos que tenha efetuado.
2- Intoxicação -
O respectivo transporte possui serviço de fornecimento de comidas e
bebidas, motivo pelo qual existe a responsabilidade pela qualidade dos
alimentos e bebidas que fornece a seus passageiros.
Neste caso, o ressarcimento poderá ser pleiteado demonstrando gastos com medicação, hospital, médico, além de abalo emocional. Só não existirá responsabilidade se ficar demonstrado que a culpa não foi da empresa.
3- Prejuízos com Bagagens- Neste
tipo de transporte também poderá ocorrer alguma violação ou perda de
bagagem. Nestes casos, compete aos passageiros verificarem a situação de
suas bagagens no momento do desembarque, informando a empresa dos
respectivos prejuízos.
È muito importante nas viagens os
passageiros efetuarem uma declaração detalhada de sua bagagem,
principalmente de objetos considerados de grande valor, para que o valor
da indenização seja proporcional aos prejuízos ocorridos.
A empresa poderá se isentar caso demonstre
o fornecimento adequado da segurança aos passageiros ou a inocorrência
de sua responsabilidade.
4- Falecimento de Passageiro-
Caso algum passageiro venha falecer no percurso, cabe ao comandante
proceder a lavratura do óbito ocorrido a bordo, efetuar a arrecadação
dos bens do passageiro entregando às autoridades competentes, conforme
as determinações da Resolução-RDC n.º 21 de 28 de março de 2008 através
do art. 7.º § 1.º da Agência Nacional de Vigilância Sanitária.
5- Naufrágio-
Em casos de naufrágio os passageiros deverão ser ressarcidos de todos
os prejuízos e gastos que tenham tido. Além disto, compete à empresa
responsável pelo cruzeiro efetuar toda a assistência aos passageiros
como socorro, hospedagem, alimentação, auxílio no retorno aos seus lares
além de despesas com funeral. Se o
naufrágio ocorrer em território nacional poderá ser utilizado como
parâmetro para indenizações por danos morais as decisões referente ao
naufrágio do Bateau Mouche.
Diante disto, é importante frisar que os
passageiros que se sentirem lesados deverão juntar todas as provas
necessárias (documentais e testemunhais) para a possível propositura de
ação de indenização.
Efetuando todas as precauções necessárias
os passageiros devem desfrutar da realização de seu sonho vivendo com
muito esplendor o roteiro escolhido.
fonte :Diario do turismo
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